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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 14

Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único

O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.365 /1941