Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.