Artigo 10-b, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 1º
A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 2º
Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 . (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 4º
A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)