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Artigo 10-b, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 10-b

Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º

A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º

Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 . (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 4º

A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

Art. 10-b, §1º do Decreto-Lei 3.365 /1941