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Artigo 10-a, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 10-a

O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º

A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

I

cópia do ato de declaração de utilidade pública; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

II

planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

III

valor da oferta; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

IV

informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

V

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º

Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º

Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

Art. 10-a, §3º do Decreto-Lei 3.365 /1941