Artigo 10-a, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 1º
A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
I
cópia do ato de declaração de utilidade pública; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
II
planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
III
valor da oferta; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
IV
informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
V
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 2º
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
§ 3º
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)