Artigo 9º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecendo cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.