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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecendo cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.

Art. 9º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938