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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 7º

As promoções de um posto o outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas.

Art. 7º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938