Artigo 7º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As promoções de um posto o outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas.
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Acessar conteúdo completo As promoções de um posto o outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas.