Artigo 6º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam extensivas aos oficiais auxiliares da Marinha as mesmas vantagens e direitos assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.