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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 6º

Ficam extensivas aos oficiais auxiliares da Marinha as mesmas vantagens e direitos assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.