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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 5º

A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação do concurso pelo ministro da Marinha.

Art. 5º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938