Artigo 5º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação do concurso pelo ministro da Marinha.