Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A admissão do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação, realizada entre os sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, da especialidade em que houver vaga, que tiverem mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na Marinha no posto de sub-oficial e que ocupem número na escala dentro do terço superior do seu posto, sem nota de desabono.
§ 1º
Serão conferidas duas notas à prova de habilitação; habilitado ou inhabilitado.
§ 2º
Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a seis (6), numa, escala de zero (0) a dez (10).
§ 3º
Dentre os habilitados serão escolhidos os mais artigos nas especialidades, em número igual ao total de vagas existentes no quadro, em todos os postos, em cada especialidade, de acordo com a distribuição prevista no § 1º do art. 3º.