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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 4º

A admissão do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação, realizada entre os sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, da especialidade em que houver vaga, que tiverem mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na Marinha no posto de sub-oficial e que ocupem número na escala dentro do terço superior do seu posto, sem nota de desabono.

§ 1º

Serão conferidas duas notas à prova de habilitação; habilitado ou inhabilitado.

§ 2º

Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a seis (6), numa, escala de zero (0) a dez (10).

§ 3º

Dentre os habilitados serão escolhidos os mais artigos nas especialidades, em número igual ao total de vagas existentes no quadro, em todos os postos, em cada especialidade, de acordo com a distribuição prevista no § 1º do art. 3º.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938