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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 2º

Os oficiais auxiliares da Marinha provirão dos sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Art. 2º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938