Artigo 2º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os oficiais auxiliares da Marinha provirão dos sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completo Os oficiais auxiliares da Marinha provirão dos sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.