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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 1º

Fica criado o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, destinada a executar a direção do serviço marítimo nos Arsenais e Capitanias, a direção elementar do serviço de reparo nos Arsenais e Oficinas, bem como ao desempenho de cargos relativos ao serviço de educação física, enfermagem, expediente e fazenda nos diversos estabelecimentos da Marinha Nacional, e outros serviços compatíveis com as suas especialidades e capacidade profissional.

Art. 1º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938