Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A importância total dos descontos efetuados, na forma do artigo precedente, será recolhida pelos órgãos pagadores a crédito do lPASE ao Banco do Brasil, ou, na falta, a outro estabelecimento, indicado pelo referido Instituto.
Parágrafo único
O recolhimento deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, tenha este sido feito ou não, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a juízo do IPASE.