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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 8º

A importância total dos descontos efetuados, na forma do artigo precedente, será recolhida pelos órgãos pagadores a crédito do lPASE ao Banco do Brasil, ou, na falta, a outro estabelecimento, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único

O recolhimento deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, tenha este sido feito ou não, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a juízo do IPASE.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.347 /1941