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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 6º

A inscrição do segurado será feita antes de sua entrada em exercício, mediante o preenchimento de fórmula própria, com o respectivo número de matrícula.

§ 1º

As fórmulas de inscrição serão enviadas ao IPASE pelos serviços de pessoal, sob protocolo ou registo postal.

§ 2º

O número de matrícula mencionado na fórmula de inscrição será sempre consignado nas folhas e nos cheques de pagamento, sem o que não poderá este ser efetuado.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 3.347 /1941