Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inscrição do segurado será feita antes de sua entrada em exercício, mediante o preenchimento de fórmula própria, com o respectivo número de matrícula.
§ 1º
As fórmulas de inscrição serão enviadas ao IPASE pelos serviços de pessoal, sob protocolo ou registo postal.
§ 2º
O número de matrícula mencionado na fórmula de inscrição será sempre consignado nas folhas e nos cheques de pagamento, sem o que não poderá este ser efetuado.