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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 5º

A importância dos benefícios de família será a constante da tabela I, anexa ao presente decreto-lei, calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo, no momento da sua inscrição.

§ 1º

As variações do salário-base, sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, calculadas de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do segundo no momento em que elas se verificarem.

§ 2º

Considerar-se-á salário-base, para efeito de cálculo dos benefícios, o que corresponder aos descontos efetuados, na forma do artigo 7º.

§ 3º

A importância da pensão de cada beneficiário, de que trata a alínea b do art. 3º, será independente do número dos que concorrerem, variando segundo a sua idade na data do falecimento do segurado, com reajustamento quando atingir 6 e 12 anos.

§ 4º

A pensão será irreversível e o seu pagamento será devido, a partir do mês seguinte ao da morte do segurado, até, inclusive, aquele em que o beneficiário completar 21 anos, ou falecer.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 3.347 /1941