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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 4º

O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados, ou, não existindo declaração expressa:

a

ao cônjuge sobrevivente;

b

sendo o segurado solteiro ou viuvo, aos seus herdeiros ou legatários na forma da lei civil.

§ 1º

A declaração de beneficiário será feita, ou alterada a qualquer tempo, exclusivamente em processo especial perante os orgãos do IPASE, nela mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

§ 2º

A habilitação do beneficiário declarado deverá ser feita dentro do seis meses seguintes á morte do segurado; findo esse prazo, sem a habilitação, será a declaração havida como inexistente.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 3.347 /1941