Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pecúlio será concedido a um ou mais beneficiários livremente declarados, ou, não existindo declaração expressa:
a
ao cônjuge sobrevivente;
b
sendo o segurado solteiro ou viuvo, aos seus herdeiros ou legatários na forma da lei civil.
§ 1º
A declaração de beneficiário será feita, ou alterada a qualquer tempo, exclusivamente em processo especial perante os orgãos do IPASE, nela mencionando claramente o critério para a divisão no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
§ 2º
A habilitação do beneficiário declarado deverá ser feita dentro do seis meses seguintes á morte do segurado; findo esse prazo, sem a habilitação, será a declaração havida como inexistente.