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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 22

Os segurados que pretenderem instituir pensão superior à prevista neste decreto-lei, ou novo pecúlio, poderão faze-lo em carater facultativo, na forma das instruções que forem expedidas, para as operações de seguro privado, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 .

Art. 22 do Decreto-Lei 3.347 /1941