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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 21

A partir da data da publicação do presente decreto-lei cessará a obrigatoriedade de inscrição a pecúlio estabelecida na legislação anterior.

Art. 21 do Decreto-Lei 3.347 /1941