Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A partir da data da publicação do presente decreto-lei cessará a obrigatoriedade de inscrição a pecúlio estabelecida na legislação anterior.