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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 20

Os segurados com mais de 40 anos de idade, que já estiverem em exercício ao serem iniciados os descontos obrigatórios, na forma do art. 10, terão seus benefícios, na parte correspondente ao salário-base que então perceberem, calculados de acordo com a tabela IV, anexa a este decreto-lei.

Art. 20 do Decreto-Lei 3.347 /1941