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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 2º

São obrigatoriamente segurados do IPASE, para efeito do regime de beneficios neste decreto-lei instituido:

a

os funcionários públicos civís e os extranumerários da União, como tais definidos pelos decretos-leis nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , nº 240, de 4 de fevereiro de 1938 , e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939 ;

b

os empregados do IPASE, das demais entidades paraestatais, autarquias ou outros orgãos assemelhados por ato do governo;

Parágrafo único

Não se compreendem como segurados, para os fins deste artigo:

a

os funcionários aposentados, até a data da publicaçao deste decreto-lei, ou os de mais de 68 anos de idade;

b

os atuais contribuintes do montepio civil e os do militar;

c

os funcionários, extranumerários ou empregados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Art. 2º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 3.347 /1941