Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São obrigatoriamente segurados do IPASE, para efeito do regime de beneficios neste decreto-lei instituido:
a
os funcionários públicos civís e os extranumerários da União, como tais definidos pelos decretos-leis nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , nº 240, de 4 de fevereiro de 1938 , e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939 ;
b
os empregados do IPASE, das demais entidades paraestatais, autarquias ou outros orgãos assemelhados por ato do governo;
Parágrafo único
Não se compreendem como segurados, para os fins deste artigo:
a
os funcionários aposentados, até a data da publicaçao deste decreto-lei, ou os de mais de 68 anos de idade;
b
os atuais contribuintes do montepio civil e os do militar;
c
os funcionários, extranumerários ou empregados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.