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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 19

Não terão aplicação, relativamente aos benefícios ora regulados, as disposições de direito civil sobre a vocação hereditária, a herança jacente e os prazos de prescrição, bem como quaisquer outras regras de direito, substantivo ou não, que de qualquer forma colidam com os dispositivos deste decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 3.347 /1941