Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrito o direito dos beneficiários ao pecúlio, ou constituindo este herança jacente, sua importância será considerada receita eventual do IPASE, prevista na alínea e do art. 40 do decreto-lei nº 2. 865, de 12 de dezembro de 1940 .