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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 15

Nos processos de habilitação já iniciados, ou que o venham a ser, para o recebimento dos pecúlios obrigatórios de contribuintes falecidos antes de começar o desconto a que alude o artigo 10, bem assim dos que não estejam sujeitos a esses descontos, serão havidos como beneficiários, nos termos da legislação anterior, aqueles que provarem essa qualidade, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste decreto-lei, findo o qual será o pagamento feito aos que hajam produzido a mencionada prova ou ao que primeiro a produzir, com exclusão de quaisquer outros.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.347 /1941