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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 14

Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Parágrafo único

A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934 , ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.347 /1941