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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 13

As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

§ 1º

A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

a

a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

b

a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

§ 2º

Se sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)

Art. 13, §2º do Decreto-Lei 3.347 /1941