JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Aos segurados que estiverem contribuindo para o pecúlio obrigatório, na forma da legislação anterior, e não quiserem gozar da faculdade de manter o respectivo pecúlio cumulativamente com os benefícios neste decreto-lei instituídos, fica assegurado o direito de requerer ao IPASE, a quaIquer tempo, a cessação, do pagamento dos prêmios correspondentes, sendo, neste caso, o pecúlio saldado, de acordo com tabela respectiva, sem direito a resgate ou empréstimo.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.347 /1941