Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.
Parágrafo único
No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.