JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.

Parágrafo único

No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.347 /1941