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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 10

O desconto obrigatório da contribuição, a que se refere o art. 7º, será feito, automaticamente, na retribuição de todos os segurados incluídos em folha de pagamento, a partir da correspondente ao segundo mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º

O início do desconto, de acordo com este artigo far-se-á independentemente dos limites determinados no art.4º do decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938 , os quais só prevalecerão nas averbações dos descontos autorizados posteriormente.

§ 2º

Ficam mantidas as averbações de prêmios de pecúlios em vigor na data da publicação do presente decreto-lei, as quais só serão canceladas à vista de comunicação expressa e nominal do IPASE, em conformidade com o estabelecido no art. 12.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.347 /1941