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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos deste decreto-lei, o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), compreendendo pensões mensais e pecúlio, como modalidade do seguro social a que se refere o art. 2º do decreto-lei número 2.865, de 12 de dezembro de 1940 .