Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As sessões dos Conselhos das Delegacias serão secretas.
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
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