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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 8º

Os membros do Conselho perceberão, por sessão em que tomarem parte, até o máximo de quatro por mês, a importância que for arbitrada, para cada Conselho, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

A falta a três sessões consecutivas importará a perda do mandato.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.346 /1941