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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 6º

Compete ao Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo: 1º fixar o número de estivadores necessários ao movimento do porto, para o que poderá promover a revisão das matrículas, cancelando as daqueles que, desde mais de dois anos, não exerçam a profissão, salvo se este fato for motivado por moléstia, por acidente no trabalho que não determine incapacidade permanente, ou por serviço militar; 2º acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho, nos portos e nas empresas, ou agências, de navegação, ou de pesca, os sindicatos de trabalhadores nos serviços portuários, marítimos ou de pesca, uma vez reconhecidos na forma da lei, bem como as cooperativas de trabalho; 3º fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos, ou de pesca, segundo as disposições da legislação vigente; 4º fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazens, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço; 5º emitir parecer sobre matéria atinente ao trabalho portuário, de navegação, ou de pesca, para atender a qualquer dos ministérios referidos no art. 3º e a sindicatos, ou empresas, interessadas; 6º impor aos que cometerem faltas disciplinares, ou infringirem disposições legais, as penalidades estabelecidas no art. 11; 7º elaborar o respectivo regimento interno, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º do Decreto-Lei 3.346 /1941