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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 4º

Presidirá a Delegacia de Trabalho Marítimo o capitão do porto respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será, para esse efeito, substituído pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.346 /1941