Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Presidirá a Delegacia de Trabalho Marítimo o capitão do porto respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será, para esse efeito, substituído pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.