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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 3º

Delibera a Delegacia de Trabalho Marítimo por meio de um Conselho, composto de sete representantes, dos quais um de cada um dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e da Fazenda, um dos empregadores e um dos empregados.

§ 1º

O ato que criar Delegacia de Trabalho Marítimo será comunicado aos ministérios interessados, cujos titulares deverão promover a designação de seus representantes, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação.

§ 2º

As representações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão constituídas por subdelegacias, a cargo de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º

O representante do Ministério da Marinha no Conselho da Delegacia será o capitão do porto local.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 3.346 /1941