Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.
Parágrafo único
Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.