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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 2º

As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.

Parágrafo único

Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.346 /1941