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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 18

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18 do Decreto-Lei 3.346 /1941