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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 16

As Subdelegacias a que se refere o art. 3º, § 2º, são orgãos auxiliares e de coordenação, para o fim de atenderem, nos portos em que estiverem situadas, aos encargos de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, colaborando para a solução dos casos de interesse local e sujeitando-os à Delegacia competente.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.346 /1941