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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 15

A escolha dos representantes de classe será feita de acordo com o art. 5º e seus parágrafos.

Parágrafo único

Os representantes dos empregadores e empregados terão, cada qual, um suplente, escolhido na forma estabelecida neste artigo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.346 /1941