Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio compete acudir, dentro das dotações orçamentárias, às despesas necessárias para a execução dos serviços das Delegacias de Trabalho Marítimo e designar os funcionários e extranumerários reclamados para essa execução.