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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 14

Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio compete acudir, dentro das dotações orçamentárias, às despesas necessárias para a execução dos serviços das Delegacias de Trabalho Marítimo e designar os funcionários e extranumerários reclamados para essa execução.