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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 12

Das decisões originárias dos Conselhos de Delegacia de Trabalho Marítimo caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo interposto, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação respectivas pelos interessados diretos, por entidades de classe interessada ou por qualquer dos representantes referidos no artigo 3º.

Parágrafo único

Ao ministro é facultado avocar ao seu exame e decisão quaisquer matérias que hajam sido objeto de deliberação do Conselho.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.346 /1941