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Artigo 11, Inciso III do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 11

As penalidades a impor, de que trata o inciso 6º do art. 6º, são as seguintes:

I

-aos empregadores: multa de 100§0 (cem mil réis) a 5:000§0 cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência;

I

aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência; (Redação dada pela Lei nº 5.838, de 1972)

II

aos empregados: suspensão do serviço, por três a trinta dias, sem remuneração ou cassação da matrícula na Capitania do Porto;

III

aos sindicatos interessados que não colaborarem na manutenção da ordem e da disciplina: as que comina o artigo 43 do decreto-lei nº 1.402 de 5 de julho de 1939 ficando os membros da Diretoria no caso de destituição, inibidos de exercer quaisquer cargos na sua administração pelo prazo de 10 anos.

Parágrafo único

Nenhuma penalidade será imposta sem prévia defesa do acusado; entretanto, poderá este ser desde logo suspenso nos casos de flagrante delito.

Art. 11, III do Decreto-Lei 3.346 /1941