Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, na navegação e na pesca incumbirão às Delegacias de Trabalho Marítimo, subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.