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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 1º

Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, na navegação e na pesca incumbirão às Delegacias de Trabalho Marítimo, subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.346 /1941