Artigo 7º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.