Artigo 6º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a execução das disposições deste decreto-lei, o Governo expedirá os regulamentos e instruções que para esse fim forem necessários, revendo, no que se tornar preciso, as taxas e as disposições atualmente em vigor.