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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938

Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização

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Art. 6º

Para a execução das disposições deste decreto-lei, o Governo expedirá os regulamentos e instruções que para esse fim forem necessários, revendo, no que se tornar preciso, as taxas e as disposições atualmente em vigor.

Art. 6º do Decreto-Lei 334 de 15 de Março de 1938