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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938

Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização

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Art. 5º

Serão cobradas pelas fiscalizações, análises, certificados e certidões, taxas que jamais poderão exceder, na soma de todas as parcelas, de um quarto por cento sobre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque. Regulamento

§ 1º

Só poderão ser cobradas taxas em remuneração de serviços prestados e relativamente a produtos sobre os quais haja respectivos serviços aparelhados.

§ 2º

O produto das taxas a serem criadas e das existentes será destinado ao custeio dos serviços de fiscalização e classificação dos produtos exportados, a juízo do Governo.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 334 de 15 de Março de 1938