Artigo 5º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão cobradas pelas fiscalizações, análises, certificados e certidões, taxas que jamais poderão exceder, na soma de todas as parcelas, de um quarto por cento sobre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque. Regulamento
§ 1º
Só poderão ser cobradas taxas em remuneração de serviços prestados e relativamente a produtos sobre os quais haja respectivos serviços aparelhados.
§ 2º
O produto das taxas a serem criadas e das existentes será destinado ao custeio dos serviços de fiscalização e classificação dos produtos exportados, a juízo do Governo.