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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938

Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização

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Art. 4º

A marca os rótulos, os desenhos, os dizeres e a natureza dos envoltórios dos produtos de exportação ficarão sujeitos à aprovação e ao registro nos departamentos técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a fazer parte integrante da classificação.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Comércio Exterior, depois de Ouvidas as repartições técnicas competentes do Ministério da Agricultura e do Trabalho. Indústria e Comércio, proporá ao Governo o estabelecimento de regras uniformes a serem observadas, inclusive quanto a envoltórios e material de embalagem dos produtos de exportação.

Art. 4º do Decreto-Lei 334 de 15 de Março de 1938